Decisão · STJ

STJ REsp 2114653

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 185/192) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante defende que a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 677/STJ teria incidência imediata para atualizar o saldo remanescente do cumprimento de sentença, porque inexistiria a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão repetitivo. No mérito, indica dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 394 e 395 do CC/2002 e 904, I, do CPC/2015. alegando que "o banco executado garantiu o juízo em 03 de agosto de 2015, mas interpôs recurso de agravo de instrumento, obstando o levantamento da quantia pelo credor, ora agravante. Logo, cabível os encargos da mora da data do depósito para a data efetiva do levantamento" (e-STJ fl. 189). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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