Decisão · STJ

STJ EREsp 1724768

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2017-12-21publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ já decidiu não se exigir que "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas sim que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança". 3. Acórdão embargado e acórdão apontado como paradigma que revelam contornos fático-jurídicos diversos. 4. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência. 5. Pretensão do embargante de corrigir alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos de divergência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ FREITAS PIRES DE SABÓIA contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência (fls. 2.244-2.248) por ausência de similitude fática. Insurge-se o agravante contra o não conhecimento dos embargos de divergência, alegando, em síntese, o seguinte: Ocorre que, diante do recurso por ora apresentado, houve decisão do eminente Ministro Relator Og Fernandes indeferindo-o sob o fundamento de que o cotejo analítico trazido no recurso deixaria clara a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o indicado como paradigma, olvidando-se que ambas as demandas versam acerca de honorários advocatícios e sua propriedade após o trânsito em julgado da sentença que os fixou. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, requerendo que o agravo interno, ora impugnado, seja improvido (fls. 2.271-2.275). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ já decidiu não se exigir que "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas sim que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança". 3. Acórdão embargado e acórdão apontado como paradigma que revelam contornos fático-jurídicos diversos. 4. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência. 5. Pretensão do embargante de corrigir alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos de divergência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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