STJ AREsp 2348574
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento em nome dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz. 3. A pretensão recursal no sentido de se reconhecer a comprovação do débito da parte recorrida demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por MAMEDE PAES MENDONCA NETO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 356, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM ORDINÁRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR CONTROVERTIDOS. REFORMADA. DESISTÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATORIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 402, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES VERIFICADAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DE PRAZOS PREVISTA NO ART. 220 DO CPC. IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS AOS PATRONOS. JUSTA CAUSA VERIFICADA. NOVA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os segundos embargos de declaração, restou assim ementado (fl. 446, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. OMISSÃO QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL SANADA. ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitada pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão meritória detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Não obstante, reformada a sentença, de fato, foi omisso o acórdão ao não inverter o ônus da sucumbência, ponto este que deve ser reparado. 5. Recursos conhecidos, negado provimento ao do apelado e provido o do apelante. Nas razões do recurso especial (fls. 464-478, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 9º e 10 do CPC 355, I, do CPC, pois o feito não poderia ter sido julgado por ausência de provas, sem ter sido oportunizado às partes a produção destas, e iii) artigo 700, I, do CPC, ao não considerar o documento de transferência bancária como prova escrita apta a comprovar débito. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 587-592, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 605-623, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 627-630, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 675-685, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC; ii) quanto à tese de cerceamento de defesa, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e iii) derruir as conclusões a que chegou o Tribunal local, no sentido de se reconhecer a comprovação do débito da parte recorrida, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 689-721, e-STJ), no qual o insurgente reitera as omissões apontadas. Por fim, postula o afastamento dos óbices sumulares, pois imprescindível para a solução da lide a produção das provas, as quais não foram oportunizadas à parte. Não foi apresentada contraminuta (fl. 726, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.348.574 - BA (2023/0120973-2) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento em nome dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz. 3. A pretensão recursal no sentido de se reconhecer a comprovação do débito da parte recorrida demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.