Decisão · STJ

STJ AREsp 2357706

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o "depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no art. 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário" (AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010). 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CAMILA CLASEN WULFF contra decisão, proferida às e-STJ fls. 150/153, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Nas suas razões (e-STJ fls. 159/166), a parte agravante sustenta, em suma, que "o depósito só terá o mesmo efeito jurídico de um lançamento por homologação quando estiver acompanhado de uma declaração prestada pelo contribuinte de direito com o detalhamento dos fatos geradores e dos valores apurados e devidos, nos termos dos artigos 142 e 150 do CTN" (e-STJ fl. 163), o que não ocorreu no caso. Alega ser inaplicável, portanto, a Súmula 83/STJ. Sem impugnação, conforme certificado à e-STJ fl. 172. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o "depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no art. 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário" (AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010). 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3 . Agravo interno desprovido.
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