STJ AgInt no REsp 2189684 / RS
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE PÚBLICO (IPE-SAÚDE). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ATÉ 40% (CATEGORIA 5). INTERPRETAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 15.145/2018. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, 4º, 6º E 15 DO ECA E ART. 3º, INCISO III, ALÍNEA b, DA LEI N. 12.764/2012.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCLUSÃO DE EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA COBERTURA OBRIGATÓRIA QUANDO PRESCRITAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PARA MANTER DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. O agravo interno sustenta, entre outros pontos, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ, inexistência de entendimento consolidado no STJ sobre equoterapia e musicoterapia e dissídio jurisprudencial.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 3º, 4º, 6º e 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 3º, inciso III, alínea b, da Lei n. 12.764/2012, pois a Corte de origem não enfrentou a tese sob o enfoque devolvido e não foram opostos embargos de declaração (fls. 1963-1973). Incidência das Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
3. No que concerne à coparticipação financeira do segurado no tratamento multidisciplinar, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento direto em direito local, notadamente o art. 30 da Lei Complementar Estadual n. 15.145/2018, concluindo pela possibilidade de coparticipação, até o limite de 40%, conforme a categoria do usuário. Nessa hipótese, é inviável a revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o exame da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal encontra óbice processual (Súmula n. 280/STF), não sendo possível reinterpretação da Lei Complementar Estadual n. 15.145/2018 para infirmar a conclusão da Corte de origem.
5. Quanto à negativa de inclusão dos tratamentos de equoterapia e musicoterapia, o acórdão local reputou tais terapias como alternativas e não obrigatórias, à luz do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A jurisprudência desta Corte Superior, entretanto, reconhece a obrigatoriedade de cobertura, desde que haja prescrição do médico assistente e preenchidos os critérios delineados, destacando-se: REsp 2.181.159/SP, Terceira Turma, Ministra Daniela Teixeira, julgado em 16/6/2025 ("A equoterapia foi reconhecida pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação [...]
cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica", recurso não conhecido); AgInt nos EDcl no REsp 1.879.777/SP, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2024, que, ao consolidar precedentes, assentou: "[a] musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) [...]
sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (item 3 do acórdão), e "[n]a linha [...] o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação [...] voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência" (item 2);
REsp 2.018.227/SP, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/5/2025, que assentou a obrigatoriedade de cobertura de, entre outros, hidroterapia, equoterapia e musicoterapia, não sendo tratamentos experimentais.
6. Mantém-se, pois, a decisão agravada que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para assegurar a inclusão dos tratamentos de equoterapia e musicoterapia, nos termos da jurisprudência desta Corte, permanecendo incólumes:
(i) a não apreciação das teses federais por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii) a impossibilidade de reexame do direito local quanto à coparticipação (Súmula n. 280/STF); e (iii) o prejuízo do dissídio jurisprudencial pela mesma razão.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.