Decisão · STJ

STJ REsp 2167868 / RS

Rel. Ministro MOURA RIBEIROT3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. MULTA INVERSA (TEMA 971/STJ). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO (ARTS. 240 DO CPC; 389, 397 E 405 DO CC). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu atraso injustificável na entrega de imóvel, decretou a resolução contratual com devolução integral e imediata dos valores e aplicou multa inversa, mas fixou os juros moratórios a partir do trânsito em julgado e afastou dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os juros moratórios, em responsabilidade contratual por inadimplemento da vendedora, incidem desde a citação; (iii) é aplicável o Tema 1.002/STJ ao caso. 3. Configurada a resolução por inadimplemento da vendedora, a obrigação de restituição em dinheiro sujeita-se aos consectários da mora; os juros contam-se desde a citação, conforme arts. 240 do CPC e 389, 397 e 405 do CC; é inadequada a fixação do trânsito em julgado como termo inicial. 4. O Tema 1.002/STJ não incide quando a resolução não decorre de iniciativa do comprador com modificação da cláusula penal, mas de atraso injustificável imputável à vendedora; mantém-se, no contexto, a multa inversa (Tema 971/STJ). 5. Recurso conhecido e provido para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios. (REsp n. 2.167.868/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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