Decisão · STJ

STJ AREsp 2773659

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-18publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEKSANDER MOREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fl. 537): Nas razões do Recurso Especial houve a adoção de coesão, linha lógica de argumentação e fundamentação. Em obediência ao princípio da dialeticidade, foi explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas. A presente Defesa deixou evidente no Recurso Especial que o Tribunal de Justiça de São Paulo desrespeitou o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a violação ao art. 226 do CPP é nítida, não foi dada a interpretação correta ao mencionado artigo. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica, além da concessão de habeas corpus de ofício. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 552): PENAL e PROCESSUAL PENAL. AgRg em AR Esp. Roubo. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do R Esp. Não conhecimento do AREsp pela Presidência do STJ. Arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Súmula 182/STJ. Inobservância do princípio da dialeticidade. Equívoco repetido no agravo regimental. Não conhecimento do AgRg, com a manutenção da decisão de não conhecimento do AR Esp. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 5. Agravo regimental não conhecido.
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