STJ REsp 2096421
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, C, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.080/2014). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o acolhimento do pleito defensivo, com o fim de absolver o acusado da imputação relativa ao crime de contrabando de máquinas caça-níqueis , demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que "O que se busca pelo presente recurso é submeter ao crivo deste Superior Tribunal de Justiça uma questão eminentemente jurídica: é possível fundamentar uma condenação por contrabando sem comprovar a ciência do acusado quanto à introdução clandestina do produto ou da falsidade dos documentos que acompanham a mercadoria " (fl. 468). Requer o provimento do regimental para reconsiderar a decisão impugnada, absolvendo o acusado. Impugnação apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, C, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.080/2014). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o acolhimento do pleito defensivo, com o fim de absolver o acusado da imputação relativa ao crime de contrabando de máquinas caça-níqueis , demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.