Decisão · STJ

STJ AREsp 2504863

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-06
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORR ÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. NULIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. ELEMENTOS FÁTICOS. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 668/689) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 658/664). Em suas razões, a parte alega que: (i) "não se coaduna com a realidade processual afirmar que o Agravante não apresentou elementos comprobatórios da suficiência econômica da Agravada" (e-STJ fl. 676). "Quanto ao alegado óbice da súmula nº 7 do STJ, importa destacar que para responder a essa questão suscitada não é necessário reexame de provas, mas tão somente dar cumprimento ao artigo 99, §2º, do CPC, intimando a parte Agravada para comprovar sua hipossuficiência, em vista dos elementos suscitados pelo Agravante" (e-STJ fl. 678); (ii) "o caso em comento não se coaduna com a hipótese pacificada por esta Corte, de modo que, consequentemente, não se enquadra a utilização da súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 679). "Tendo sido declarada a nulidade absoluta em razão de conduta da Agravada, é certo que o ato ilícito daquela causou dano ao Agravante. Portanto, não é necessário reexame fático, mas sim dar interpretação aos artigos 186 e 927 do CPC, acolhendo ou afastando o dano moral" (e-STJ fl. 680); (iii) "tampouco há o que se falar em óbice pela Súmula nº 7 do STJ, haja vista que se mostra desnecessário o reexame fático-probatório para verificar circunstância notória, cabendo tão somente considerar que a quantidade de pedidos contrapostos acolhidos se sobrepôs significativamente à de pedidos exordiais, cabendo à esta Colenda Turma apenas a aplicação do dispositivo 86, do CPC" (e-STJ fls. 683/684). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 692/703 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORR ÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. NULIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. ELEMENTOS FÁTICOS. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →