STJ AREsp 2430351
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. ARESTO ATACADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal alinharam a orientação de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Jose Cassimiro dos Santos Junior interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 505): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. ARESTO ATACADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a defesa, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a questão em análise não trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo Acórdão do Tribunal a quo tratando-se, assim, de questão meramente de direito (fl. 522). Reitera o argumento do especial, de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do presente regimental a julgamento pelo órgão colegiado (fls. 523/529). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. ARESTO ATACADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal alinharam a orientação de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.