Decisão · STJ

STJ AREsp 2487916

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em havendo feriado local, imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. A pacífica orientação do STJ é no sentido de que não há como se mitigar o conhecimento de recurso intempestivo para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, de forma que descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 505-506 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que, "conforme documento em anexo, retirado do site "prazo fácil", bem como calendário do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Exma Ministra não contou o prazo de forma correta. Verifica-se que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Agravo do Recurso Especial, iniciou-se em 30/08/2023. tendo suspendido a contagem de prazo devido ao feriado de independência do Brasil, que se deu nos dias 07/09/2023 (quarta-feira) à 08/09/2023(sexta-feira). Deste modo. o prazo para interposição do referido agravo se esgotaria às 23:59h do dia 21/09/2023" (f. 512). Impugnação pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, com a condenação da parte agravante na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em havendo feriado local, imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. A pacífica orientação do STJ é no sentido de que não há como se mitigar o conhecimento de recurso intempestivo para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, de forma que descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
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