STJ AREsp 2481296
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 333/341) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 327/329). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fl. 339): O Tribunal de Justiça a quo, ao julgar a apelação interposta pela autora locatária, seguiu a mesma trilha do MM. Juízo de primeiro grau e, apesar de conhecer do apelo, negou provimento ao recurso, corroborando o entendimento exposado na instância primeira, de que não tendo a então recorrente comprovado, através de um compromisso de compra e venda, que o contrato não era de locação e nem simulado, não poderia valer-se da ação de adjudicação compulsória, com tal desiderato. Todo esse retrospecto é feito para dizer que, como não houve decisão de mérito e nem debate sobre matérias relativas à Lei do Inquilinato, posto que os julgados inferiores limitaram-se ao mero indeferimento da petição inicial (art. 485, inciso I, NCPC), o que busca a compradora locatária é a reforma desses julgados, para que o processo seja reunido aos demais e julgado conjuntamente com eles, em respeito ao princípio do devido processo legal, com as garantias asseguradas aos litigantes, pelo inciso LV, do artigo 5º, CF. Nesse contexto e de modo específico, que seja assegurado à recorrente a utilização de prova testemunhal, à vista do que estabelece o artigo 446, do nove estatuto processual civil, que dispõe Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 345/355), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.