STJ REsp 2116134
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 370 DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.026/PE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O colegiado local assentou a desnecessidade de produção de outras provas, bem como reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que "na hipótese dos autos inexistia a necessidade de liquidação de sentença e, ainda, somente se aplica a modulação dos efeitos do Tema 880 /STJ a ações que em 30.06.2017 dependiam, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso, pois a documentação já se encontrava disponível" (fl. 413). 3. Na espécie, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão, conforme proposta nas razões do recurso especial, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 542): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FICHAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.026/PE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 370 DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPCIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a questão tratada no recurso é estritamente jurídica. Ainda, sustenta que o presente feito foi jugado sem a produção das provas postuladas pela ora recorrente na fase postulatória, reafirmando que há negativa de vigência direta ao art. 370 do CPC. Também, aduz que houve divergência jurisprudencial e incorreta aplicação do Tema 880 do STJ ao caso sob exame. Por fim, pugna pela "reforma do v. acórdão recorrido, para afastar a declaração de prescrição da pretensão executória e dar prosseguimento à execução do título judicial" (fl. 578). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 370 DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.026/PE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O colegiado local assentou a desnecessidade de produção de outras provas, bem como reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que "na hipótese dos autos inexistia a necessidade de liquidação de sentença e, ainda, somente se aplica a modulação dos efeitos do Tema 880 /STJ a ações que em 30.06.2017 dependiam, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso, pois a documentação já se encontrava disponível" (fl. 413). 3. Na espécie, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão, conforme proposta nas razões do recurso especial, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.