Decisão · STJ

STJ AREsp 2547423

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DOS ÚLTIMOS RECURSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o conhecimento daqueles protocolizados por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravos internos de fls. 289-295, 296-302, 303-309 e 310-316 não conhecidos. Agravo interno de fls. 282-288 desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto não fora indicado o permissivo constitucional autorizador do recurso especial nem o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente (fls. 275-278). Em suas razões, a agravante sustenta que, "ao interpor o recurso especial, o fez com indicação de amparo no artigo 105, III, da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil" (fl. 283), afastando, assim, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Discorre acerca do mérito do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do presente recurso. Às fls. 289-295, 296-302, 303-309 e 310-316, constata-se a interposição de outros agravos internos (Petições n. 00276009/2024, 00276021/2024, 00276022/2024 e 00276099/2024). Impugnação às fls. 332-343. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DOS ÚLTIMOS RECURSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o conhecimento daqueles protocolizados por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravos internos de fls. 289-295, 296-302, 303-309 e 310-316 não conhecidos. Agravo interno de fls. 282-288 desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →