Decisão · STJ

STJ AREsp 2456515

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo i nterno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por IMOBILIÁRIA ESPLANADA LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 567/571, e-STJ, que deu provimento ao agravo interno de fls. 539/552, e-STJ, para reconsiderar a decisão de fls. 535/536, e-STJ, da Presidência do STJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e, na sequência, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 380, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES DE TERRAS. NEGÓCIO JURÍDICO E ADIMPLÊNCIA PELO REQUERENTE INCONTROVERSAS. IMOBILIÁRIA DEMANDADA QUE PROCEDEU A VENDA DOS MESMOS TERRENOS PARA TERCEIROS, ANOS APÓS A PERFECTIBILIZAÇÃO DO TERMO COM O REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESCINDIU O PACTO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, PELA RÉ AO REQUERENTE, DO IMPORTE PAGO PELO AUTOR, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES. RECURSO DO DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO AVENTADA PELA REQUERIDA. PRECLUSÃO IDENTIFICADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. "Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão" (STJ, AgInt no AREsp 1293865/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20-4-2020, DJe 27-4-2020)" ((TJSC, Apelação Cível n. 0301551-57.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em 6-2-2020). (TJSC, Apelação Cível n. 0302254-89.2017.8.24.0014, de Capinzal, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020). "As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 7-11-2019, DJe 12-11-2019)." TJSC, Apelação Cível n. 0004629- 26.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019 REQUERENTE QUE BUSCA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS E NÃO À SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VERBA PAGA. ACOLHIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO DO AUTOR EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO, QUE É 5 (CINCO) VEZES SUPERIOR À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO POLO PASSIVO. PEDIDO ACOLHIDO. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESÍDIA DO PRÓPRIO DEMANDANTE NA AVERBAÇÃO DO SUA AQUISIÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE POSSIBILITOU A SITUAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 4223/448, e-STJ), a recorrente apontou violação aos artigos 141, 492, 1009, § 1º, 1015, II, 1022, "caput", II, do CPC/15; e 193 do CC/02. Sustentou, em síntese: (a) entre as fls. 431/432, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão processual do Recorrido; e que (b) a decisão interlocutória de primeira instância, a qual rejeitou a prescrição, não era passível de ser impugnada por meio de agravo de instrumento; bem como somente após a sentença de mérito poderia ser debatida a questão no recurso de apelação ou em contrarrazões. Contrarrazões (fls. 472/474, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; e (ii) incidência da Súmula 83/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 518/520, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 567/571, e-STJ), este signatário deu provimento ao agravo interno de fls. 539/552, e-STJ, para reconsiderar a decisão de fls. 535/536, e-STJ, da Presidência do STJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e, na sequência, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 574/584, e-STJ, repisa suas alegações já apresentadas no apelo extremo, insistindo que a decisão de de primeira instância (que afastou a prescrição) não era passível de ser recorrida por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC/2015, mas sim ser questionada em preliminar de recurso de apelação ou em suas contrarrazões. Reafirmar, assim, não haver se falar em preclusão. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo i nterno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →