STJ AREsp 2484123
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos, alíneas e/ou parágrafos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à limitação subjetiva da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que, "compulsando as razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a recorrente aponta a violação combinando o art. 1.022 com o 489, § 1º, do CPC. E, quando menciona o artigo 489, aponta, de forma clara e precisa, os incisos em que entende malferidos pelo TRF .. Portanto, a União indicou que se trata de omissão quando invoca o art. 1.022, parágrafo único, porquanto é deste vício que o dispositivo cuida e demonstra, de forma clara e inequívoca, os incisos ao mencionar o art. 489, §1º, com especial destaque para os incisos III, IV, V e VI" (f. 1.465-1.466). Afirma que, "no que concerne à segunda controvérsia, alega-se violação dos artigos502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997. Aqui se discute limitação subjetiva da coisa julgada em relação à legitimidade ativa restrita aos exequentes. Neste capítulo, a Ministra relatora aplica a súmula 283/STF: .. Entretanto, ao se analisar o recurso especial, verifica-se que a União teve o devido cuidado de impugnar tal fundamento de forma clara e precisa" (f. 1.466-1.467). Sustenta que "demonstrou que a jurisprudência do STF, antes mesmo do trânsito em julgado do título que ora se executa, já entendia que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado" (f. 1.468). Acrescenta que "a matéria é de direito. Saber se deve prevalecer ou não que o art. 5º, XXI, da Constituição deve ser interpretado nos moldes da representação processual das associações, afastando-se a tese da substituição processual. Isso porque é fato incontroverso a existência de rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento .. Sendo incontroverso que a ANAJUSTRA apresentou rol na ação de conhecimento, não há necessidade de reexame de fatos e provas, bastando que o STJ se pronuncie sobre a aplicação ou não da jurisprudência (matéria de direito) pacífica de que, em ações ordinárias a associação atua como representante e que o título executivo alcança apenas os filiados que, na data da propositura da ação, faziam parte do rol apresentado na inicial" (f. 1.468-1.469). Impugnação pelo desprovimento do agravo interno (f. 1.475-1.481). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos, alíneas e/ou parágrafos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à limitação subjetiva da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.