Decisão · STJ

STJ REsp 2121085

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Itapevi contra decisão de fls. 487/489, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) impossível conhecer do especial apelo quanto à alegação de violação à Súmula 626/STJ, porquanto o entendimento desta Corte é de que o enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal; (II) incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria inserta nos arts. 29 do CTN, 15 do Decreto-Lei n. 57/66 e 2º da Lei n. 10.257/2001, eis que não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; (III) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária no tocante à ausência de comprovação de loteamento aprovado, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato; e (IV) os mesmos óbices aplicados ao não conhecimento do recurso interposto com base na alínea a do permissivo constitucional se impõem ao recurso manejado pela alínea c, razão pela qual o dissídio invocado resta prejudicado. Sustenta o agravante, em resumo, que: (I) "o RESP da Prefeitura focou na afronta contundente causada ao bom direito pelo TJSP no v. acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório dos autos, utilizando-se da Súmula 626, como pá de cal, na demonstração da violação ao direito federal" (fl. 498); (II) "Assim, basta a e. Corte Especial se debruçar sobre o v. acórdão recorrido para verificar a infringência à legislação federal invocada, sem necessidade de (re)analisar qualquer prova dos autos ou mesmo lei local" (fl. 498); e (III) "O nobre Ministro Relator reputou ausente o conflito entre o julgado recorrido do TJSP com o paradigma proferido pelo STJ nos autos do AgInt no REsp 1.0930.613/RS. A Prefeitura, por sua vez, destacou os trechos conflitantes entre a decisão da e. Corte Bandeirante com a do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgInt no REsp 1.0930.613/RS), produzindo quadro comparativo" (fl. 498). Impugnação às fls. 504/514. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido.
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