STJ AREsp 2476398
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÕES GENÉRICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Acerca da alegada ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso especial não foi conhecido (incidência da Súmula 211/STJ), porquanto, de fato, o Tribunal de origem não enfrentou a matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Ocorre que o agravante não conseguiu demonstrar com passagens do a córdão recorrido a ocorrência do prequestionamento, ainda que implicitamente, dos artigos de lei e teses invocados por violados. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista as alegações genéricas. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Sorocaba contra decisão de fls. 304-305 que conheceu do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial. O agravante em suas razões sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não incide o óbice da Súmula 211/STJ, visto que o prequestionamento foi, sim, devidamente demostrado, cumprindo com todos os requisitos preconizados pelo Código de Processo Civil de 2015. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de determinar "a admissão, processamento e posterior provimento do recurso especial interposto" (fl. 315). Impugnação às fls. 311-316. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÕES GENÉRICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Acerca da alegada ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso especial não foi conhecido (incidência da Súmula 211/STJ), porquanto, de fato, o Tribunal de origem não enfrentou a matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Ocorre que o agravante não conseguiu demonstrar com passagens do a córdão recorrido a ocorrência do prequestionamento, ainda que implicitamente, dos artigos de lei e teses invocados por violados. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista as alegações genéricas. 4. Agravo interno não conhecido.