STJ AREsp 2495887
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno/regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1195-1203, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MALTRATO AOS ARTIGO 203 E 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO ARTIGO 932, III, DOCPC/2015 AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA EDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESE QUE SUSTENTA O DESRESPEITO À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARESTO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 267, VI, § 3º, DOCPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante aduz a existência de equívoco no decisum, na medida em que teria, em respeito ao princípio da dialeticidade, impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1210-1212). Defende, nesse sentido, que "não faltou com a impugnação de nenhum óbice imposto pela decisão denegatória demonstrando com transparência e precisão as irregularidades do acórdão recorrido, sua importância para o deslinde da controvérsia demonstrando, ainda, como é possível a análise da apontada violação sem revolvimento do conjunto fático probatório, além de ter sido demonstrada a plena regularidade formal para análise da divergência jurisprudencial" (fl. 1213). Por fim, aduz que "a decisão monocrática deve ser revista pois todos os requisitos de admissibilidade do Agravo se fazem presentes, não se aplicando o disposto nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, ficando impugnados todos os argumentos da decisão ora agravada" (fl. 1217). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno/regimental não conhecido.