STJ AREsp 2495996
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora." (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BAKER TILLY BRASIL NORTE SS - AUDITORES INDEPENDENTES, em face de decisão monocrática de fls. 1008-1013, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 838-839, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MULTAS EM SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA. DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não resta caracterizado o cerceamento ao direito de defesa decorrente da ausência de apreciação de áudios, se a parte intimada a especificar as provas que pretende produzir, queda-se inerte. Preliminar afastada; 2. Deserção recursal não configurada, pois foi comprovado nos autos o recolhimento das custas. Preliminar afastada; 3. Não demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos no juízo de primeiro grau, a penalidade deve ser afastada (art. 1026, §2.º do CPC); 4. O condomínio residencial pleiteia a devolução de valores pagos à parte adversa a título de serviço de auditoria afirmando falha na prestação do serviço e ausência de confiabilidade do relatório final; no entanto, analisando os documentos apresentados, o fato constitutivo do direito do condomínio apelante não foi comprovado (art. 373, I do CPC); 5. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ; 6. É possível a determinação de exibição incidental de documentos desde que demonstrada a individuação dos documentos a serem exibidos, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o seu requerimento, o que não ocorreu; 7. Sentença parcialmente reformada tão somente para excluir a multa fixada nos embargos declaratórios dos recorrentes;8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente providos, nos termos da ementa a seguir (fl. 892, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO PRESENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito e, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. Precedentes do STJ; 2. Não há que se falar em fixação de honorários em sede recursal, poiso art. 85, §11 do CPC trata de majoração de honorários, e não de fixação ou arbitramento de honorários em sede recursal. Contradição presente; 3. Acórdão parcialmente reformado para excluir os honorários fixados em sede recursal; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 899-910, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, VI e 1022, I e II, do CPC, sustentando a existência de omissão acerca dos fundamentos que embasam o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais, a título de indenização por dano material; b) 389 e 395, do CC, ao argumento da possibilidade de inclusão dos honorários contratuais no escopo da reparação por dano material. Contrarrazões às fls. 941-956, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 957-958, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 961-973, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência do óbice da Súmula 83 do STJ à pretensão de inclusão dos honorários contratuais no escopo da reparação por dano moral. Daí o presente agravo interno (fls. 1017-1033, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora." (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.