Decisão · STJ

STJ AREsp 2425308

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que incide a Súmula 7/STJ à espécie, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para desconstituição das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pado S.A. Industrial Comercial e Importadora desafiando decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão anterior, destinando tópico especial de seu recurso de agravo em recurso especial (fls. 322/328) para refutar a indevida aplicação da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 435), e que "o caso concreto dispensa a análise de fatos e provas, de modo a afastar a Súmula nº 7 do STJ, pois o recurso especial pugna pela nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em virtude da violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, III, IV e VI e arts. 11 e 927, III do CPC, sendo necessário o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante" (fl. 436). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 445). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que incide a Súmula 7/STJ à espécie, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para desconstituição das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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