Decisão · STJ

STJ AREsp 2457839

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 408): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 10, 489, §1º, e 1022 do CPC/2015, sendo que "(..) diferentemente do que aventou a d. decisão recorrida, o Tribunal de origem não apreciou a matéria em sua inteireza, não se atentando que a obrigação imposta ao contribuinte de manter o seu endereço atualizado fora devidamente cumprido, assim, a recorrente indicou com clareza e precisão os pontos da lide não decididos, conforme excerto da minuta do recurso trancado, (..)." (fl. 426). Afirma que "(..), a decisão recorrida não se deu o trabalho de empreender a leitura do recurso, e de pronto lançou decisão padrão que despreza os fundamentos do recurso. Ao exposto, está evidente que o acórdão estadual ao deixar de analisar a ausência de fundamentação quanto ao fato de que o contribuinte informou corretamente a mudança do seu endereço eletrônico pelo único meio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (através do encaminhamento de um e- mail para tanto) e que fora a Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso que não cumpriu com a solicitação da mudança do endereço eletrônico feita pelo contribuinte, o que ensejou na ausência do recebimento da intimação do julgamento do processo administrativo tributário, uma vez que a r. decisão, ora recorrida, se dispôs a apenas afirmar que o contribuinte teria a obrigação de ficar consultando diariamente o processo administrativo tributário, o que não é verdade, não havendo tal previsão na lei, cometeu grave violação aos artigos 10, 489, §1º e 1.022 todos do CPC, impondo-se reformar a decisão agravada." (fls. 427-428). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.
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