STJ AREsp 2692391
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Otaviano Olavo Pivetta desafiando a decisão de fls. 746/747, que não conheceu do recurso, ante a sua deserção, nos termos da Súmula 187/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "há a c omprovação nos autos, foi interposto agravo em recurso especial com o fim de que se reconhecesse as guias de pagamento que foram atempadamente jungidas aos autos às pags. 661/669" (fl. 759). Aduz, ainda, que " c ada uma dessas guias de RESP recolheu o montante de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), somando-as resta recolhido no presente recurso, para fins de custas processuais de RESP um total de R$ 494,28 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) exatamente o dobro das custas recursais, como expressamente determinado artigo 1007, §4º do CPC" (fl. 764). Defende, por fim, que " u m simples erro material no preenchimento de uma guia de pagamento que foi efetivamente recolhida não pode impedir o conhecimento de um recurso sob risco de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, que ensina que os atos processuais, mesmo praticados de forma irregular, devem ser aproveitados desde que atendam à sua finalidade essencial e não causem prejuízo às partes. Nesse sentido, ainda que uma das guias tenha um erro de digitação, se a finalidade do pagamento das custas foi alcançada, o ato pode ser considerado válido" (fl. 764). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 781/785. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Agravo interno não provido.