Decisão · STJ

STJ AREsp 2227893

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR ALVES LINDO contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo interno, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 2.043): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. O embargante sustenta, em síntese, a violação dos arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Sem impugnação (e-STJ fl. 2.078). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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