STJ AREsp 2494988
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo na parte relativa ao exame legalidade da cobrança das despesas hospitalares - demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de fls. 459-462 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 330 e-STJ): Plano de saúde. Ação de cobrança movida por hospital em face de beneficiário de plano de saúde. Sentença de improcedência perante o beneficiário e de procedência perante a operadora do plano de saúde. Irresignação da operadora. Operadora do plano de saúde que foi incluída de ofício no polo passivo da ação. Impossibilidade de aditamento do recurso após sua interposição. Inclusão da apelante no polo passivo que decorreu de decisão não impugnada. Matéria preclusa. Prescrição não configurada. Pretensão sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, não escoado. Beneficiário não comunicado sobre o descredenciamento do estabelecimento hospitalar. Atendimento ocorrido em caráter emergencial. Negativa de custeio indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 344-358 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, a "ausência de responsabilidade da recorrente de custear o tratamento prestado, já que o nosocômio recorrido não presta este tipo de serviço à esta operadora e, portanto, deve suportar o ônus da má-fé com que agiu no caso em tela". Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 406-419 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 420-422 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, não foram atendidos os requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 459-462 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 466-470 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que não há necessidade de reanalisar fatos e provas, para verificar a inexistência de obrigatoriedade de cobertura na espécie. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo na parte relativa ao exame legalidade da cobrança das despesas hospitalares - demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.