Decisão · STJ

STJ AREsp 2412082

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/79. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR AUSÊNCIA DE DOLO QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante análise do Tribunal de origem, ficaram comprovadas a materialidade e o dolo específico da ora agravante, ao fundamento de que a ré, então prefeita, bem próximo ao término do seu mandato (entre 2014 e 2015), fez loteamento e doou os terrenos públicos que originaram conjunto residencial em desacordo com a Lei Federal n. 6.766/79, fora da abrangência da Lei Municipal n. 710 de 2005 e sem observância a princípios administrativos, notadamente os princípios da impessoalidade e da publicidade. A Corte local ainda consignou a posterior tentativa de sanar a ilegalidade da doação mediante publicação da Lei Municipal n. 1.137/2015 que teve inconstitucionalidade declarada tanto em controle difuso quanto em controle concentrado de constitucionalidade. 1.1. Nessa medida, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher a pretensão absolutória formulada pela defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2122/2176 interposto por ESMERALDA MARA SILVA CRUZ em face de decisão de minha lavra de fls. 2109/2117 que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - TJSE no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 202200309067. Em síntese, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ para o pleito absolutório. No presente recurso, a defesa ressalta ser impossível a condenação com base, exclusivamente, em prova produzida na fase inquisitorial. Narra que a agravante foi condenada pela pela prática dos delitos tipificados no art. 50, I, da Lei n. 6.766/79 (crime contra a Lei sobre o parcelamento de solo urbano) e no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (crime de responsabilidade de Prefeito), na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP (concurso material). Sustenta, então, ser cabível a absolvição sem ingresso no acervo fático-probatório, diante da análise do conteúdo sistêmico do acórdão do TJSE, notadamente porque concluiu pela existência de dolo específico com base na: a) tentativa de proveito eleitoreiro; b) advento de legislação autorizativa de doação posterior às transferência; e c) declaração de inconstitucionalidade da referida legislação. Afirma que não houve proveito eleitoreiro, pois o mandato da agravante findava em 2016, sendo as doações realizadas em 2014 e 2015, bem como que as doações já eram feitas há anos, com base na Lei Municipal n. 710/2005. No tocante ao advento da Lei Municipal n. 1137/2015, afirma que não visava efetivar doação de imóveis, mas "autorização para construir", sendo que a doação seria efetivada por decreto definitivo após a construção. Acresce que os atos foram realizados enquanto a Lei Municipal n. 1137/2015 estava em pleno vigor, sendo considerada inconstitucional 3 ou 4 anos após. Reforça, enfim, não ter havido demonstração do dolo específico de apropriação de bens públicos em proveito próprio ou alheio, sobretudo porque a concessão do lote seria ato de outro, caso houvesse a construção. Pela mesma razão, ausência de doação, ante a existência de autorização para construção, não teria cometido o delito de parcelamento irregular de solo urbano. Registra, por fim, a absolvição da agravante por ato de improbidade administrativa em caso idêntico, doações de terrenos públicos sob a égide de autorização legislativa. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para absolvição da agravante, em razão de violação aos artigos 18, I, do Código Penal - CP; 50, I, da Lei n. 6.766/79; 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67; e 386, III, do Código de Processo Penal - CPP. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/79. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR AUSÊNCIA DE DOLO QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante análise do Tribunal de origem, ficaram comprovadas a materialidade e o dolo específico da ora agravante, ao fundamento de que a ré, então prefeita, bem próximo ao término do seu mandato (entre 2014 e 2015), fez loteamento e doou os terrenos públicos que originaram conjunto residencial em desacordo com a Lei Federal n. 6.766/79, fora da abrangência da Lei Municipal n. 710 de 2005 e sem observância a princípios administrativos, notadamente os princípios da impessoalidade e da publicidade. A Corte local ainda consignou a posterior tentativa de sanar a ilegalidade da doação mediante publicação da Lei Municipal n. 1.137/2015 que teve inconstitucionalidade declarada tanto em controle difuso quanto em controle concentrado de constitucionalidade. 1.1. Nessa medida, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher a pretensão absolutória formulada pela defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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