Decisão · STJ

STJ AREsp 2500363

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de posse precária pela recorrida e o esbulho possessório, no caso, demandaria, o exame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por A.P.J.C. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 536-540, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 460, e-STJ): Apelação - Reintegração de posse Alegação de que a ré construiu muro invadindo parte do imóvel da autora Procedência Preliminar de coisa julgada afastada - Prova da posse exercida sobre a área em questão e da turbação alegada que não restaram demonstradas nos autos pela demandante - Constatação pela prova pericial de superposição da área da ré sobre o imóvel da autora que afigura-se insuficiente para tanto, por cuidar-se aqui de demanda possessória Posse efetiva desta área por parte da demandante não demonstrada Prova testemunhal produzida que afigura-se insuficiente para tanto Simples comprovação da propriedade do imóvel que não supre esta prova - Posse da ré, por sua vez, que restou confirmada pelos depoimentos prestados por suas testemunhas, além da prova documental que exibiu Ação que deve ser julgada constante dos autos Recurso da ré provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 481-487, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 489-497, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1228 do CC, pois plenamente demonstrado que, mesmo antes da aquisição do imóvel, dispunha dos direitos inerentes à posse e de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 510-512, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 515-521, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 524-526, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 536-540, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que rever a decisão do Tribunal de origem - quanto à ausência de posse precária pela recorrida e o esbulho possessório, no caso, - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ Daí o presente agravo interno (fls. 544-549, e-STJ), no qual o agravante aduz que o apelo não visa o reexame de provas, mas o reconhecimento da ofensa aos direitos inerentes à propriedade e posse, tendo em vista que foi constatada a sobreposição da área. Foi apresentada impugnação (fls. 554-556, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de posse precária pela recorrida e o esbulho possessório, no caso, demandaria, o exame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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