Decisão · STJ

STJ AREsp 2468812

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias - quanto à ocorrência, ou não, de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel - demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COTOXÓ MOBY UBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 374-375): APELAÇÃO Ação indenizatória Sentença de improcedência Insurgência Compromisso de compra e venda de imóvel Unidade autônoma Atraso na entrega de chaves Invocação da pandemia de COVID-19 Caso fortuito ou força maior Necessidade de comprovação de que o dano observado advenha de circunstâncias excepcionais e insuperáveis da pandemia Construção civil que foi classificada como atividade essencial Não houve imposição de paralização pelo governo Decretos 10.342/2020 e 10.282/2020, em regulamentação da Lei Federal 13.979/2020 Ausência de provas de redução significativa no fornecimento de materiais de construção civil ou que a mão-de-obra contratada tenha sido substancialmente reduzida por contágio da covid-19 Ré que deve responder pelos danos advindos da mora Inteligência do art. 395 do Código Civil Paralização de atividades por empresa terceirizada contratada Fortuito interno Apenas a disposição física do imóvel ao promitente comprador é suficiente para caracterizar o adimplemento da obrigação da promitente vendedora Inteligência da Súmula 160 deste Eg. Tribunal Inexistência de cláusula penal moratória em desfavor do promitente vendedor Desequilíbrio contratual De rigor a aplicação da cláusula 7.1 do instrumento contratual em favor dos promitentes compradores pelo prejuízo sofrido Inteligência do Tema 971 STJ Despesas condominiais Responsabilidade dos adquirentes apenas após a entrega das chaves Ação procedente Recurso provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 415-428). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 388-407), a parte recorrente sustentou violação ao artigo 393 do Código Civil, alegando que o atraso na entrega da obra se deu em razão da pandemia do Covid-19, portanto, constitui caso fortuito ou de força maior, razão pela qual a demanda indenizatória deve ser julgada improcedente. Oferecidas as contrarrazões às fls. 432-449 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 450-451, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 454-466, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 495-198), este signatário não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 502-514), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias - quanto à ocorrência, ou não, de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel - demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →