Decisão · STJ

STJ AREsp 1456657

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-02-22publicado em 2024-03-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. ATRASO. CABIMENTO. LIMITE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INA NEVES DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo interno. Naquela oportunidade, afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, conforme dispõe o art. 412 do Código Civil (fls. 943/947 e-STJ). Nas presentes razões , os embargantes sustentam haver contradição na decisão, pois não se afigura possível reconhecer que a multa contratual deve ser limitada ao valor da obrigação principal, que compreende os juros legais, e excluir a incidência dos juros e da correção monetária. Aduz, ainda, a existência de omissão, pois as seguintes questões não foram respondidas: (i) quais verbas integram a obrigação principal; (ii) a constituição em mora do devedor pela citação; (iii) aplicabilidade do art. 240 do Código de Processo Civil ao caso em apreço; (iv) violação da coisa julgada pela exclusão dos juros sobre a multa decendial e (v) aplicabilidade dos arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC ao caso em apreço. Impugnação às fls. 963/971 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. ATRASO. CABIMENTO. LIMITE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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