STJ AREsp 2678854
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SUVICOR BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.817/1.818, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.825/1.847, em suma, que, no agravo em recurso especial, houve expressa menção à Súmula 7 do STJ no item IV, fl. 18, e, no tocante à Súmula 280 do STF, "basta a simples análise da página 11, item III.2" para verificar que houve "citação de todos os artigos de lei federal violados". Afirma, ainda, que a menção a dispositivos estaduais se deu apenas para fundamentar que havia imposição legal de medidas de restrição de circulação de pessoas e redução de atividades produtivas durante a pandemia do Covid-19 e que, em nenhum momento, se pretendeu a análise de lei local. No mais, repisa o mérito recursal. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.853/1.864, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.