STJ REsp 2115453
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 13/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.076/1.093) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a agravante ratifica as alegações de contrariedade aos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC/2015, sustentando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado a tese invocada no recurso declaratório de fls. 703/713 (e-STJ), relativa à existência de precedentes do Tribunal a quo, extraídos dos processos n. 0800062-68.2016.4.05.8504, 0800063-53.2016.4.05.8504 e 080064-38.2016.4.05.8504, envolvendo outros compradores e a mesma parte agravada, porém naqueles casos ocorreu condenação da contraparte aos danos morais, ante o atraso na entrega das chaves. No mérito, sustenta a condenação das empresas agravadas ao encargo referido, devido ao longo transcurso do prazo de entrega do empreendimento imobiliário. Acrescenta que "com relação ao conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, é cediço que além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, entretanto, no presente caso estar-se-á diante de uma situação de julgamentos do mesmo fato, de modo que, em uma sentença houve condenação por danos morais e noutra o dano moral fora afastado, repita-se, situação sobre o mesmo fato e mesmas circunstancias" (e-STJ fl. 1.079). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 13/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.