Decisão · STJ

STJ REsp 2060903

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIO LAÇÃO DO ARTIGO 329, II, DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2 Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 316-321, que não conheceu do recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e falta de similitude fática entre o acórdão combatido e o paradigma quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional. Alega que a decisão merece reforma pois ocorreu a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Pondera que, no momento em que o acórdão recorrido reformou a sentença de fls. 133-137 para julgar procedente a ação de cobrança de taxas referentes a manutenção e conservação do loteamento, não teria observado que a associação não possui caráter condominial. Sustenta ainda que a decisão deve ser reformada pois violou o art. 329 do CPC e 1.040, III, do CPC, pois (fl. 359): Por outro lado, o v. acórdão objurgado ainda violou o artigo 329, do Código de Processo Civil, pois acabou por não observar que a petição inicial está calcada em duas causas de pedir: (i) a possibilidade de cobrança da taxa associativa de acordo com a Lei 13.465/2017; e (ii) a possibilidade de cobrança para evitar o suposto enriquecimento ilícito da Agravante. Ou seja, não há qualquer menção à obrigação propter rem. Considerando que os fundamentos foram bem expostos pela r. sentença e que não possui argumentos para superar os entendimentos fixados em recursos repetitivos (Temas 492 e 882) e da própria Lei 13.465/2017, a Agravada alterou a causa de pedir, pretendendo a reforma da sentença sob a alegação de que o pagamento da taxa associativa seria propter rem. No caso dos autos, não houve alegação de obrigação propter remn a petição inicial, de forma que o argumento surgiu apenas em sede de apelação, restando evidente a violação ao art. 329, II, do CPC. Evidencia-se, ainda, a violação ao artigo 1.040, inciso III, do C digo de Processo Civil, pois o mencionado dispositivo é categórico quanto à obrigatoriedade dos juízes e tribunais aplicarem a tese firmada pelos Tribunal Superiores, quando do julgamento do recurso paradigmático. Requer seja reconsiderada a decisão agravada para que o acórdão recorrido possa ser reformado. Impugnação apresentada com pedido de condenação da parte agravante à multa prevista no art. 1.02, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIO LAÇÃO DO ARTIGO 329, II, DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2 Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
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