STJ AREsp 1915831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. " A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2024. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO ao acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 450): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE. INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. COMPARAÇÃO COM OS PARADIGMAS. MATÉRIA DE PROVA. 1. "O STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1357700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 28/6/2013). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas carreados ao processo, assentou a presença dos elementos necessários ao reconhecimento do direito do autor à promoção pretendida. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a embargante que o julgado é omisso a respeito de questão de ordem pública, a saber, "a existência de litispendência entre a presente demanda e a ação ordinária nº 0034145-29.2005.4.01.3400/JFDF" (fl. 463), e que ainda estaria em curso perante o Tribunal de origem. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Impugnação às fls. 502/507. Acrescente-se que, em virtude do falecimento da parte autora, noticiada nos referidos aclaratórios, houve a habilitação do espólio do de cujus, conforme decisão de fls. 596/599. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. " A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2024. 4. Embargos de declaração rejeitados.