Decisão · STJ

STJ HC 888473

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO. 1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa. 2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Guilherme Neves Daichtman Roda contra a decisão de minha lavra que não conheceu d o habeas corpus (fls. 1.386/1.402 ). Consta do processo que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 30/38). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para readequar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 416 dias-multa. Em 6/4/2024, a defesa impetrou outro habeas corpus também perante esta Corte, o qual foi autuado sob o HC n. 734.221/SC, tendo sido, inicialmente, concedida a ordem para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda do paciente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, devendo o Juízo competente proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44 do Código Penal (fls. 1.636/1.638). Interposto agravo regimental pelo Ministério Público de Santa Catarina naqueles autos, o recurso foi parcialmente provido para modular a aplicação do redutor, modificando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa (fls. 1.702/1.705 daqueles autos). Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados (fl. 1.728), tendo o acórdão transitado em julgado em 7/11/2022 (fl. 1.735). Conforme narrado na inicial, a defesa formulou, em 12/12/2023, pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal na origem, enquanto pendente julgamento de agravo em recurso extraordinário em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (fl. 8). Diante da negativa pelo Juízo a quo, a defesa impetrou habeas corpus, tendo sido a ordem denegada pelo Tribunal de origem (fls. 19/20). Neste writ, a defesa se insurge contra o não oferecimento do acordo de não persecução penal e, ao final, requer a concessão da ordem para determinar que sejam remetidos os autos ao órgão ministerial para o oferecimento de proposta do instituto em questão, nos moldes do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (fls. 3/18). Proferi decisão não conhecendo do writ. Neste recurso, insiste a defesa, em síntese, que é cabível a oferta do ANPP, pois não deve o agravante ser prejudicado em decorrência da sobrecarga na imputação do Órgão Ministerial, de forma que ao imputar em sede de denúncia a prática do art. 33, caput, Lei de Drogas impediu a aplicação de benefícios processuais. (fl. 1.393). Pleiteia, desse modo, seja concedida a Ordem de Habeas Corpus para reconhecer a possibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal em prol do Agravante com a consequente remessa dos autos ao Órgão Ministerial para o oferecimento de proposta de ANPP nos moldes do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (fl. 1.397). O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões às fls. 1.418/1.423. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.425/1.428). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO. 1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa. 2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
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