STJ HC 888473
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO. 1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa. 2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Guilherme Neves Daichtman Roda contra a decisão de minha lavra que não conheceu d o habeas corpus (fls. 1.386/1.402 ). Consta do processo que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 30/38). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para readequar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 416 dias-multa. Em 6/4/2024, a defesa impetrou outro habeas corpus também perante esta Corte, o qual foi autuado sob o HC n. 734.221/SC, tendo sido, inicialmente, concedida a ordem para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda do paciente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, devendo o Juízo competente proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44 do Código Penal (fls. 1.636/1.638). Interposto agravo regimental pelo Ministério Público de Santa Catarina naqueles autos, o recurso foi parcialmente provido para modular a aplicação do redutor, modificando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa (fls. 1.702/1.705 daqueles autos). Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados (fl. 1.728), tendo o acórdão transitado em julgado em 7/11/2022 (fl. 1.735). Conforme narrado na inicial, a defesa formulou, em 12/12/2023, pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal na origem, enquanto pendente julgamento de agravo em recurso extraordinário em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (fl. 8). Diante da negativa pelo Juízo a quo, a defesa impetrou habeas corpus, tendo sido a ordem denegada pelo Tribunal de origem (fls. 19/20). Neste writ, a defesa se insurge contra o não oferecimento do acordo de não persecução penal e, ao final, requer a concessão da ordem para determinar que sejam remetidos os autos ao órgão ministerial para o oferecimento de proposta do instituto em questão, nos moldes do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (fls. 3/18). Proferi decisão não conhecendo do writ. Neste recurso, insiste a defesa, em síntese, que é cabível a oferta do ANPP, pois não deve o agravante ser prejudicado em decorrência da sobrecarga na imputação do Órgão Ministerial, de forma que ao imputar em sede de denúncia a prática do art. 33, caput, Lei de Drogas impediu a aplicação de benefícios processuais. (fl. 1.393). Pleiteia, desse modo, seja concedida a Ordem de Habeas Corpus para reconhecer a possibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal em prol do Agravante com a consequente remessa dos autos ao Órgão Ministerial para o oferecimento de proposta de ANPP nos moldes do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (fl. 1.397). O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões às fls. 1.418/1.423. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.425/1.428). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO. 1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa. 2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental parcialmente provido.