STJ AREsp 2491621
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO. CONDENAÇÃO POR ROUBO EMBASADA EM ELEMENTOS TAMBÉM COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 155 do CPP obsta a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Na fase policial, o cometimento do roubo foi constatado pelo depoimento das duas vítimas, pela confissão do agravante quando do interrogatório e pelo depoimento dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante. Na fase do contraditório judicial, embora o agravante tenha alterado sua versão para cometimento de furto simples e as vítimas não tenham comparecido, houve depoimento dos policiais apto para justificar a convicção do juiz pela condenação por roubo. 2.1. Destaca-se que os policiais responsáveis pelo flagrante, conquanto não tenham presenciado o cometimento da infração penal, trouxeram para a fase do contraditório judicial as informações que colheram no atendimento da ocorrência, notadamente o relato das vítimas a respeito da subtração mediante grave ameaça em concurso de pessoas, elementares que inclusive foram confessadas informalmente pelo agravante quando da prisão em flagrante. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 369/371 interposto por JOSE VALDIRO MARTINS em face de decisão de minha lavra de fls. 358/363 na qual conheci do seu agravo em recurso especial para conhecer e negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1502991-81.2021.8.26.0536. Em síntese, a decisão agravada não constatou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a condenação pelo delito de roubo não decorreu exclusivamente de elementos informativos colhidos na investigação. A defesa insiste em violação ao art. 155 do CPP, pois a violência, elementar do tipo penal do roubo, bem como o concurso de agentes, não foram confirmados em contraditório judicial. Destaca que os policiais não viram o crime. Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de desclassificação para o delito de furto, com aplicação do princípio da insignificância ou com os devidos reflexos na dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO. CONDENAÇÃO POR ROUBO EMBASADA EM ELEMENTOS TAMBÉM COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 155 do CPP obsta a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Na fase policial, o cometimento do roubo foi constatado pelo depoimento das duas vítimas, pela confissão do agravante quando do interrogatório e pelo depoimento dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante. Na fase do contraditório judicial, embora o agravante tenha alterado sua versão para cometimento de furto simples e as vítimas não tenham comparecido, houve depoimento dos policiais apto para justificar a convicção do juiz pela condenação por roubo. 2.1. Destaca-se que os policiais responsáveis pelo flagrante, conquanto não tenham presenciado o cometimento da infração penal, trouxeram para a fase do contraditório judicial as informações que colheram no atendimento da ocorrência, notadamente o relato das vítimas a respeito da subtração mediante grave ameaça em concurso de pessoas, elementares que inclusive foram confessadas informalmente pelo agravante quando da prisão em flagrante. 3. Agravo regimental desprovido.