Decisão · STJ

STJ AREsp 2442287

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que "há expressa manifestação e tese de oposição pelo recorrente quanto a devida observância ao que norteia a realização de análise jurisprudencial entre as cortes superiores e estaduais. Observa-se tal impugnação frontal especificamente no parágrafo imediatamente anterior ao ponto 4 "REQUERIMENTO"" (f. 333). Alega que "a dialeticidade parcial não exime o órgão julgador de enfrentar as teses recursais apontadas e, no presente caso, há tese recursal que vai além da realização ou não de cotejo analítico que aponta o dissídio jurisprudencial. EM ESPECIAL por haver matéria de ordem pública, a saber, prescrição, o que em si gera o anseio social pela análise estatal" (f. 333). Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno, com condenação da parte agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e em litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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