STJ REsp 1109133
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM R ECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 810/STF. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP REPETITIVO N. 1.495.144/SE. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONTRÁRIO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, adequando o dispositivo aos fundamentos do acórdão embargado, fazer constar que, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo regimental a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Bevilaqua contra acórdão da Sexta Turma proferido em juízo de retratação, no rito do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado (fl. 491 - grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 810/STF. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP REPETITIVO N. 1.495.144/SE. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o processamento do feito seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma processual, e não do art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE n. 870.947/SE, em sede de repercussão geral, assentando o tema 810: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 3. A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recursos especiais repetitivos que tratam tanto da incidência dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral (REsp n. 1.495.144/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018), quanto de natureza previdenciária (REsp n. 1.492.221/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018) e de natureza tributária (REsp n. 1.495.146/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018). 4. Diante do efeito vinculativo dos referidos julgados, bem como da rejeição da modulação dos efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, a delimitação temporal especificamente quanto aos juros de mora, no presente caso, que versa sobre condenações de natureza administrativa em geral (servidor público), deve ser da seguinte forma: (a) até julho/2001, juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; e (c) a partir de julho/2009, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao recurso especial nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. Aponta o embargante a existência de erro material no acórdão embargado, por considerar que a taxa de juros de mora de 12% ao ano foi aplicada no período que antecede a edição da MP. 2.180-35/01 e, somente após sua vigência é que os juros devem observar a taxa de 0,5% ao mês. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional foi parcialmente reformado, e atendida, em parte, a pretensão do particular, pois houve aplicação da taxa de juros de mora em 12% ao ano em determinado período de atualização do débito (fl. 505). A Universidade Federal do Paraná - UFPR, em sua impugnação, argumentou que o objetivo do Embargante é tão somente rediscutir a decisão proferida e obter um novo julgamento do recurso interposto, o que é absolutamente inaceitável na via aclaratória, já que inexistem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ressalte-se que não há falar em "erro material" na decisão proferida, uma vez que esta apreciou adequadamente a lide posta, não possuindo qualquer mácula (fl. 521), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM R ECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 810/STF. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP REPETITIVO N. 1.495.144/SE. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONTRÁRIO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, adequando o dispositivo aos fundamentos do acórdão embargado, fazer constar que, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo regimental a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação.