STJ AREsp 2488721
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALEGRA BELEZA LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 760-762, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 593, e-STJ): Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Pedido de indenização por danos emergentes formulado pelo autor cuja conta de e-commerce foi acessada por fraudadores, que lograram efetuar transferências indevidas que deve ser acolhido, na esteira de precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Indenização por lucros cessantes que não é devida, uma vez que, embora presumidos quanto à sua ocorrência, apenas são indenizáveis no montante efetivamente comprovado. À vista do que dispõe a Súmula n. 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, é indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas relativamente à honra objetiva, ou seja, quando sofre abalo em sua imagem, perante clientes, em seu segmento de atuação, gerando prejuízo em sua atividade empresarial, o que não foi demonstrado no caso concreto, não podendo ser presumido. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 611-615 e 628-633, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 635-652, e-STJ), a parte insurgente apontou dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos artigos 186, 402 e 927, do CC, ao argumento do cabimento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do bloqueio indevido de conta em plataforma digital de comercialização de produtos, impedindo o exercício de atividade empresarial. Contrarrazões às fls. 698-712, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 713-714, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 717-735, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 738-743, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 13 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 766-797, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação às fls. 803-810, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 2. Agravo interno desprovido.