STJ AREsp 2495543
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o Código de Processo Civil - CPC, aplicável por força do disposto no art. 638 do Código de Processo Penal -CPP, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). Para além do cabimento de decisão monocrática na hipótese, o Regimento Interno o Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (art. 21-E, V) também confere ao Presidente a referida atribuição. 2. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KENNEDY RODRIGUES ALEXANDRE em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 466/467, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 472/478) o agravante, após breve síntese processual, sustentou a nulidade da decisão diante do julgamento do seu recurso de forma monocrática. No mais, asseverou que impugnou todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido provido para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o Código de Processo Civil - CPC, aplicável por força do disposto no art. 638 do Código de Processo Penal -CPP, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). Para além do cabimento de decisão monocrática na hipótese, o Regimento Interno o Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (art. 21-E, V) também confere ao Presidente a referida atribuição. 2. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido.