Decisão · STJ

STJ AREsp 2405510

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 1.592-1.593 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que, "dada a suscitação de que incumbiria ao Recorrente, juntar a comprovação de ocorrência de feriado local, quando da interposição do Recurso, certo é que fez referência a contagem do prazo no dia de "CORPUS CRHISTI", que este ano se dera no dia 08 de junho, uma quinta-feira. Não se trata de um feriado local. A PRÓPRIA Portaria STJ/GP, nr. 01/2023, estabeleceu-se a ausência de expediente neste Superior Tribunal, no feriado do dia 08 de junho de 2023, com base no inciso VI, do Artigo 1º, da referida Portaria, que se embasou no artigo 1º. , inciso VIII, da Portaria 11.090/2002, do Ministério da Economia do Brasil, que estabeleceu ponto facultativo nesta data" (f. 1.601). Impugnação pelo desprovimento do agravo interno (f. 1.614-1.618). À f. 1.625-1.630, parecer do MPF, em que se manifesta "pelo conhecimento do agravo interno para não conhecer do recurso especial". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.
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