Decisão · STJ

STJ AREsp 2010603

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-11-11publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO CONTRA O AGRAVANTE. 1. Consta da exordial acusatória que, segundo restou apurado, os policiais civis diligenciaram até o Setor Costa Esmeralda com o intuito de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado Jailson Gomes Ferreira, proveniente dos autos de nº. 0025098-63.2018.827.2706. .. Ato contínuo, a equipe obteve a informação de que o Jailson estava hospedado na residência do denunciado Gabriel, tendo a equipe se deslocado até o local, dando cumprimento ao referido mandado. (fl. 16). 2. Ao analisar a aludida nulidade, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 413/414): no caso dos autos, havia mandado judicial de prisão preventiva expedido contra Jailson Gomes, que se encontrava na residência do corréu Gabriel Silva Almeida, e, em cumprimento a medida, os policiais constaram a presença de entorpecentes e a arma de fogo no local, evidenciando a situação de flagrância apta a justiçar a busca e apreensão, o que afasta qualquer nulidade. .. Sendo assim, além de terem permissão legal para entrar no domicilio e efetuar a prisão do réu Jailson, os policiais se depararam, no interior do local, com os narcóticos e o armamento citado, o que configura o estado de flagrância. Nessas circunstâncias, o texto constitucional flexibiliza o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, dispensando eventual necessidade de autorização do morador para que os policiais adentrem na habitação, ex vi do disposto no artigo 5º, XI da CF. 3. Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante do prévio mandado judicial de prisão preventiva expedido contra o agravante. 4. "Nos termos do disposto no art. 293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio da ré, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador" (HC n. 559.652/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) - (AgRg no HC n. 876.898/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/3/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jailson Gomes Ferreira contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele formulado (fls. 536/539): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO CONTRA O AGRAVANTE. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Argumenta o agravante que a casa é asilo inviolável de todo cidadão, ninguém podendo nela permanecer ou adentrar, sem o consentimento do morador, fora as hipóteses legais, conforme dicção do artigo 5º, inciso XI, da CF. .. Na narrativa policial, a entrada na residência foi forçada e não foi franqueada pelo Agravante, caracterizado o ato ilícito, uma vez que, se o local estivesse sendo monitorado, um mandado judicial para tal diligencia seria viável, o que não houve no presente caso, comprovando que a entrada da guarnição policial se deu de forma indevida. .. Destaca-se que, a entrada franqueada na residência deve ser livre de vícios e o principal requisito é que seja feita pelo morador da residência, aquele que habita permanente o espaço físico indicado, o que não foi observado, pois como ficou demonstrado na audiência de instrução, NÃO FOI AUTORIZADO a incursão dos policiais no interior da residência (fl. 549). A defesa ressalta, no ponto, que, é evidente que as autoridades policiais não possuíam autorização válida para adentrar na casa do ora Agravante, de modo que o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe ao caso, posto que não apresentaram mandado de busca e apreensão em casa habitada, se já tivesse fundadas razões para tal, já teriam um mandando de busca para cumprir na residência, além disso, não houve autorização do morador do imóvel e por fim, não havia atos investigativos preliminares a justificar a entrada, tais como, interceptação telefônica, ou outro procedimento inicial para justificar o ingresso sem autorização (fl. 550). Ao final da peça recursal, requer o conhecimento do presente Agravo Regimental, por ser próprio e tempestivo, e que: a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do Agravo em Resp. acolhendo-o para ordenar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, distribua para uma das Turmas para que passe a análise do mérito do Agravo no Recurso Especial (CPC, art. 1.042); b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para após análise do colegiado seja dado provimento ao Recurso Especial em toda a sua integralidade petitória (fl. 557). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO CONTRA O AGRAVANTE. 1. Consta da exordial acusatória que, segundo restou apurado, os policiais civis diligenciaram até o Setor Costa Esmeralda com o intuito de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado Jailson Gomes Ferreira, proveniente dos autos de nº. 0025098-63.2018.827.2706. .. Ato contínuo, a equipe obteve a informação de que o Jailson estava hospedado na residência do denunciado Gabriel, tendo a equipe se deslocado até o local, dando cumprimento ao referido mandado. (fl. 16). 2. Ao analisar a aludida nulidade, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 413/414): no caso dos autos, havia mandado judicial de prisão preventiva expedido contra Jailson Gomes, que se encontrava na residência do corréu Gabriel Silva Almeida, e, em cumprimento a medida, os policiais constaram a presença de entorpecentes e a arma de fogo no local, evidenciando a situação de flagrância apta a justiçar a busca e apreensão, o que afasta qualquer nulidade. .. Sendo assim, além de terem permissão legal para entrar no domicilio e efetuar a prisão do réu Jailson, os policiais se depararam, no interior do local, com os narcóticos e o armamento citado, o que configura o estado de flagrância. Nessas circunstâncias, o texto constitucional flexibiliza o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, dispensando eventual necessidade de autorização do morador para que os policiais adentrem na habitação, ex vi do disposto no artigo 5º, XI da CF. 3. Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante do prévio mandado judicial de prisão preventiva expedido contra o agravante. 4. "Nos termos do disposto no art. 293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio da ré, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador" (HC n. 559.652/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) - (AgRg no HC n. 876.898/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/3/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
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