Decisão · STJ

STJ AREsp 2472547

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela USINA SANTO ANTONIO S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 567/570, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o recurso especial foi interposto ante "a violação expressa e literal do v. acórdão do TJSP ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil" e que a decisão agravada nada mencionou a esse respeito; que inexiste falta de demonstração de vulneração do citado dispositivo; por essa razão, não incidiria a Súmula 284 do STF. Aduz, ainda, que os enunciados das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF não se aplicam à espécie, ao argumento de que "as questões trazidas à apreciação deste Col. STJ em nenhum momento exigem o reexame de provas ou fatos" e que também "demonstrou claramente o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e as decisões de outros tribunais, na interpretação do direito em tese." (e-STJ fl. 481). No mais, reitera o mérito do apelo especial quanto à fixação da verba honorária mediante o proveito econômico correspondente ao valor cobrado na execução. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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