STJ AREsp 2472861
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAST TOOL INJEÇÃO PLÁSTICA E MOLDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 187 do STJ. Na decisão, a Presidente desta Corte registrou que (e-STJ fls. 90/91): mediante análise do recurso de FAST TOOL INJECAO PLASTICA E MOLDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento de fl. 43 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. .. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação, permanecendo o vício quanto ao preparo, uma vez que não comprovou o recolhimento em dobro, conforme determinado na certidão de fl. 80. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. No agravo interno (e-STJ fls. 97/104), a recorrente diz que, "no julgamento do AREsp 814.195/RS (2015/0289611-2), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que, para que se verifique a regularidade do preparo, é necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento", e "assim o fez a agravante" (e-STJ fl. 102). Acrescenta que "a guia e o comprovante de pagamento constituem meios idôneos a comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchidos com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. E, o que se verifica, é que nos documentos anexados ao recurso no momento da interposição estão presentes todos os dados necessários, não sendo crível ou razoável supor que haveria irregularidade de preparo" (e-STJ fl. 104). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.