Decisão · STJ

STJ AREsp 2470416

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para o deferimento da medida pretendida nos autos da ação cautelar de atentado, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO MANOEL MARQUES RODRIGUES e OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 1213-1216, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1087-1088, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ATENTADO - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA RESULTADO DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL REFORMADA PELO TRIBUNAL, E, NA SEQUÊNCIA, RESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASPECTOS IRRELEVANTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ASPECTOS PREJUDICIAIS PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Uma vez julgada improcedente a ação principal, ainda que a respectiva sentença tenha sido reformada pelo Tribunal de Justiça e, na sequência, restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não restados demonstrados aspectos prejudiciais para o resultado útil do processo principal, deve ser confirmada sentença de improcedência da pretensão cautelar, já que referida ação tem o escopo de garantir a manutenção da situação fática em função desse aludido resultado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1117-1121, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1126-1133, e-STJ), a parte insurgente alegou violação dos artigos 879, III, 880 e 881, caput e parágrafo único, do CPC/73, sustentando a necessidade de determinar a cessação das obras realizadas pelos recorridos, diante da existência de litígio judicial acerca da posse do imóvel onde funciona o hospital. Contrarrazões às fls. 1139-1143, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 1144-1148, e-STJ), adveio o competente agravo (fls. 1157-1161, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão singular (fls. 1184-1185, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Após a distribuição dos autos a esta relatoria, deu-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e, de plano, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Em novo agravo interno (fls. 1217-1221, e-STJ), a parte insurgente defende a inaplicabilidade do supracitado óbice, bem como a necessidade de reforma do julgado. Impugnação às fls. 1225-1231, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para o deferimento da medida pretendida nos autos da ação cautelar de atentado, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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