STJ AREsp 2483197
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMARILDO FERNANDES DAS NEVES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 1.206-1.211): Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências. Entretanto, conforme abaixo explanadas, foram impugnadas todas alegações do réu bem como os fundamentos estranhos a presente lide. Fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente: .. III.3. DA DIALETICIDADE- Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do ( § 1º do art. 1.021 do CPC ). a) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, da Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados. b) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Exmo, Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado. c) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. d) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial ,pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art.253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado e) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado. f) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC. Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Agravante, infirma os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, Ademais, a Agravante é beneficiária da justiça gratuita. g) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Nesse fundamento de paradigma (ARE 950.787/RG e RE 584.608 TEMA 181). Senão Vejamos: .. O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não têm qualquer relação com o caso concreto. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Ministro Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, às, (e-STJ Fl.241); (e-STJ Fl.242) e ( e-STJ Fl.243), foi especificadamente, infirmado. Nesse contexto, a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisum " recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ,nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma, (EAR 746.775/PR). Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. .. Impugnação pelo desprovimento do agravo interno (f. 1.219-1.223). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.