Decisão · STJ

STJ AREsp 2527391

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a argumentação trazida nas razões do especial, sendo inviável sua apreciação ante a ausência do necessário prequestionamento. 2. As razões do recurso especial se mostram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. contra decisão de fls. 209/213, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Sustenta a agravante, em resumo: (I) o prequestionamento, tanto explícito quanto ficto, de toda a matéria trazida a julgamento; (II) não incidência da Súmula 284/STF porquanto "ao consignar que, se acolhida a impugnação da Eletrobrás (no sentido de que a ordem de imputação se desse primeiro em relação aos juros remuneratórios, depois aos juros moratórios, e, por fim, ao principal), o débito estaria quitado, indiretamente o acórdão recorrido reconhece que, a contrario sensu, a imputação na ordem adotada no presente caso torna a execução mais onerosa ao devedor" (fl. 225). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a argumentação trazida nas razões do especial, sendo inviável sua apreciação ante a ausência do necessário prequestionamento. 2. As razões do recurso especial se mostram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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