Decisão · STJ

STJ AREsp 2454809

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 11 E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFINIÇÃO NO CONCEITO DE GRANDE DEVEDOR. ELEMENTO CONCRETO INSUFICIENTE. DECOTE DA AGRAVANTE. PENA ALTERADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso específico do estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC 549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor. Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de "algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade"" (AgRg no HC 549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. O Tribunal de Justiça manteve a agravante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 apenas com base no montante do prejuízo causado ao fisco - R$ 1.859.655,81 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo insuficiente o fundamento de que a coletividade deixou de ser beneficiada pelo emprego de todo esse recurso em serviços públicos, razão porque foi decotada. 3. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, devendo ser visto o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (constituição definitiva do crédito e recebimento da denúncia), para fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do Código Penal - CP. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 19/2/2010, antes da Lei n. 12.234/2010, e o recebimento da denúncia se deu em 15/9/2016, caso em que transcorrido o prazo estabelecido no art. 109, V do CP entre os marcos interruptivos, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade em vista da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de minha lavra às fls. 2199/2210, em que não conheci do agravo e do recurso especial do ora agravado, dando-lhe parcial provimento para alterar a pena imposta e reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, V e 117, I, do CP. No presente regimental (fls. 2218/2227), o órgão ministerial sustenta que o montante que deixou de ser arrecadado pela Fazenda local é de mais de R$ 1.859.655,81 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), assim, de forma inconteste, representa grave dano à coletividade. Argui que, além disso, apontou na denúncia elemento concreto, considerando que a coletividade deixou de ser beneficiada pelo emprego de todo esse recurso em serviços públicos. Alega que deve ser mantida a causa de aumento pelo grave dano à coletividade, repercutindo na pena e na extinção da punibilidade. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 11 E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFINIÇÃO NO CONCEITO DE GRANDE DEVEDOR. ELEMENTO CONCRETO INSUFICIENTE. DECOTE DA AGRAVANTE. PENA ALTERADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso específico do estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC 549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor. Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de "algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade"" (AgRg no HC 549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. O Tribunal de Justiça manteve a agravante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 apenas com base no montante do prejuízo causado ao fisco - R$ 1.859.655,81 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo insuficiente o fundamento de que a coletividade deixou de ser beneficiada pelo emprego de todo esse recurso em serviços públicos, razão porque foi decotada. 3. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, devendo ser visto o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (constituição definitiva do crédito e recebimento da denúncia), para fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do Código Penal - CP. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 19/2/2010, antes da Lei n. 12.234/2010, e o recebimento da denúncia se deu em 15/9/2016, caso em que transcorrido o prazo estabelecido no art. 109, V do CP entre os marcos interruptivos, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade em vista da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 4. Agravo regimental desprovido.
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