STJ AREsp 1816538
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese jurídica que defende a atuação processual da ora agravante na qualidade de terceira interessada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegar também a existência de possível omissão sobre a matéria, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". 4. No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença, não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante constitui reflexo lógico do pedido exordial. 5. Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n. 826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do título eleitoral do autor popular em momento posterior ao ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da celeridade processual. 6. Agravo interno de BR Marinas Glória S.A. não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de agravo interno manejado por BR Marinas Glória S.A. contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 2.626/2.634, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) a tese jurídica amparada na apontada ofensa ao art. 966 do CPC não foi prequestionada, nos termos da Súmula 211/STJ; (III) de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente. Ora, entre os critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade" (AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022); e (IV) a Primeira Turma, ao julgar o REsp n. 826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 3/8/2010), decidiu que é possível a apresentação da cópia do título eleitoral do autor popular em momento posterior ao ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da celeridade processual. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente a existência de omissão não sanada pelo Tribunal a quo, pois, ao não conhecer da sua apelação, nada foi dito sobre os motivos que teriam revogado a decisão do Juízo de primeiro grau que conhecia do referido recurso. Em acréscimo, alega que a Súmula 211/STJ é inaplicável à espécie, porque a tese jurídica que defende o interesse do terceiro prejudicado em recorrer teria sido objeto de prequestionamento pela Corte de origem. Argumenta, ainda, que "ocorreu cerceamento de defesa, pois as rés foram surpreendidas por decisão que julgava procedentes pedidos, até então, inexistentes" (fl. 2.685). Ao fim, aduz que "este E. STJ também já entendeu que a apresentação de cópia de título de eleitor ou documento a que ele corresponda, é condição própria da ação, não sendo possível a sua apresentação posterior" (fl. 2.685). O recurso foi impugnado pela União às fls. 2.722/2.723. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese jurídica que defende a atuação processual da ora agravante na qualidade de terceira interessada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegar também a existência de possível omissão sobre a matéria, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". 4. No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença, não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante constitui reflexo lógico do pedido exordial. 5. Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n. 826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do título eleitoral do autor popular em momento posterior ao ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da celeridade processual. 6. Agravo interno de BR Marinas Glória S.A. não provido.