STJ AREsp 2513721
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JACOBUS WILHELMUS BECKERS, em face da decisão acostada às fls. 618/619 (e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado vício de preparo recursal haja vista que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 622/627, e-STJ) alegando, em síntese que "não houve publicação da decisão que requereu o pagamento de custas, bem como a advogada Daiane, representante legal do Agravante, não foi intimada dos atos processuais desde o encaminhamento do processo à segunda instância". Impugnação às fls. 632/647, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2. Agravo interno desprovido.