Decisão · STJ

STJ EAREsp 1530481

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-06-26publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 303-310, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento a agravo manejado pela insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 226, e-STJ): Plano de saúde. Autor que é portador de tumor de próstata. Indicação de procedimento denominado "Radioterapia por IMRT". Abusividade da negativa de reembolso do procedimento prescrito pelo médico para tratamento de doença sujeita à cobertura contratual. Ausência de previsão no rol da ANS que não autoriza a negativa de cobertura se há expressa indicação médica. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP. Danos morais configurados. Honorários majorados nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 248-254, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 257-259, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 233-245, e-STJ), a insurgente apontou violação, pelo aresto estadual, dos artigos: a) 489, § 1º, III e IV, § único, IV e 1.022, II, ambos do CPC/15, aduzindo a ocorrência de omissão relevante quanto aos seguintes pontos: i) a negativa de reembolso, levada a cabo pela ora recorrente, baseia-se em normas e diretrizes da ANS; e ii) a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais; b) 186, 187 e 927, ambos do CC, ao argumento de que inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar, tampouco restou comprovada a ocorrência de danos morais; e c) 944 do CC, para tanto relatou a exorbitância do quantum fixado a título de reparação extrapatrimonial. Contrarrazões às fls. 264-265, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 266-268, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre ante: i) não infringência ao artigo 489, § 1º, do CPC/15, porquanto adequadamente fundamentado acórdão; ii) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15, já que as questões postas foram todas apreciadas; iii) não restou demonstrada a alegada vulneração aos artigos 186, 187, 927 e 944, ambos de CC; e iv) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento do seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 303-310, e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) que não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, III e IV, § único, IV e 1.022, II, ambos do CPC/15, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito; e ii) incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 312-329 e-STJ), a parte insurgente reafirma as omissões lançadas nas razões do apelo nobre no sentido da existência de documento da ANS que referenda a conduta da empresa agravante, afastando, por conseguinte, a prática de ato capaz de gerar direito à indenização. Bem como a inobservância de critérios na fixação da verba indenizatória, já que corresponde a aproximadamente a 50% do reembolso pretendido. Da mesma forma, quanto aos danos morais, relata que a conduta da operadora está amparada em normas e ofício da ANS, daí porque inexistente ato ilícito. Insiste na exorbitância do quantum fixado a título de danos morais. Por fim, acrescenta que o caso dos autos prescinde do reexame de provas, sendo necessário apenas sua revaloração. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 336, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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